Transparência

Portal da Transparência


Acesso à Informação

        Diretoria Atual
        Sede
        Organograma


        Manual de Normas e Procedimentos

       Atas 2015

        Janeiro/2015
        Fevereiro/2015
        Março/2015
        Abril/2015
        Maio/2015
        Junho/2015
        Julho/2015
        Agosto/2015
        Setembro/2015
        Outubro/2015
        Novembro/2015
        Dezembro/2015







O Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Rondônia – Core-RO, é uma autarquia Federal criada por lei, responsável pela fiscalização e regulamentação da profissão de representante comercial autônomo no Estado. Tem autonomia técnica, administrativa e financeira, mantida com as contribuições pagas pelos representantes comerciais. O CORE tem inteira autonomia quanto a sua organização, regendo-se pela legislação vigente que regulamenta e disciplina o exercício da atividade dos representantes comerciais, entre eles: os agentes, distribuidores e intermediadores de negócios e/ou serviços, na forma da Lei nº 4.886, de 09/12/1965, pelas Resoluções e Instruções do Conselho Federal dos Representantes Comerciais – Confere, e as do próprio Conselho Regional, bem como pelo seu Regimento Interno. Tem como atribuição institucional principal, registrar e fiscalizar o exercício da atividade de representação comercial no Estado.

Como a função dos Conselhos Profissionais é regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão, a vantagem de ser registrado é estar habilitado legalmente para exercer a profissão, amparado pelas garantias da legislação específica. Já a defesa dos interesses particulares, individuais ou coletivos, e a concessão de benefícios diretos e imediatos é função dos Sindicatos e não dos Conselhos.

O exercício da profissão de representante comercial autônomo é regido por legislação própria, não caracterizando vínculo de emprego com a representada, mas através de contrato entre as partes. Sua remuneração é percebida em forma comissões sobre as vendas, com percentual estipulado em contrato. Já o vendedor empregado, tem vinculo empregatício com a empresa, não se enquadrando como autônomo, visto que, tal vínculo, é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com anotações em sua Carteira de Trabalho.

O exercício da profissão de representante comercial autônomo é regido por legislação própria, não caracterizando vínculo de emprego com a representada, mas através de contrato entre as partes. Sua remuneração é percebida em forma comissões sobre as vendas, com percentual estipulado em contrato. Já o vendedor empregado, tem vinculo empregatício com a empresa, não se enquadrando como autônomo, visto que, tal vínculo, é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com anotações em sua Carteira de Trabalho.

Com registro de pessoa física, o representante comercial exerce a atividade utilizando seu próprio nome; seus rendimentos e encargos são quitados mediante emissão do Recibo de Pagamento a Autônomos (RPA), utilizando cadastro individual. É pessoalmente responsável pela intermediação do negócio. O registro de Pessoa Jurídica é para o exercício da atividade de forma empresarial. Seus rendimentos auferidos são quitados mediante a apresentação da nota fiscal e os encargos apurados são recolhidos em nome da empresa.

O Responsável Técnico é o profissional habilitado que tem a responsabilidade do exercício da representação comercial exercida pela pessoa jurídica registrada no CORE, portanto, é o responsável técnico pelas operações desta atividade. De acordo com a Resolução do Confere nº 335/05 no art. 1º, o registro das pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais se fará mediante requerimento dirigido ao Presidente da entidade com a apresentação dos documentos exigidos no § 3º, do artigo 3º da Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965, e indicação do seu responsável técnico, representante comercial, pessoa natural, devidamente registrado no mesmo Conselho Regional e em situação regular perante o órgão.

Ele passa a ter direito a comissão, rescisão contratual, indenização garantidos por lei.

Deve ter habilidade em vendas, comunicação. marketing, conhecer conceitos básicos de contabilidade, gestão e administração.

É necessário que o vendedor conheça o cliente, a representada e a concorrência para saber os argumentos certos na hora de efetuar a venda. Deve também conhecer muito bem seu produto, e conhecer políticas e procedimentos da empresa representada.

A empresa pode expandir seus negócios – possibilitando assim aumento de lucratividade – sem no entanto criar vinculo empregatício entre a empresa e o representante.

Sim. É necessário efetuar o pagamento das anuidades do Responsável Técnico (RT) e da Pessoa Jurídica (PJ). A empresa só estará em situação regular junto ao Conselho se estiver também com a anuidade de seu RT em dia. O valor da anuidade corresponde a 50% (cinquenta por cento) da anuidade devida pelos demais profissionais autônomos. A resolução nº 335/2005, do Conselho Federal dos Representantes Comerciais – Confere, no art. 4º, determina que: o pagamento das anuidades decorrentes do registro da pessoa jurídica ficará condicionado à comprovação de regularidade do representante comercial por ela responsável, perante o respectivo Conselho Regional.

A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à “Conta Especial Emprego e Salário” integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical.Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT.Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT. Fonte: http://portal.mte.gov.br/cont_sindical

A alínea “e” do art. 3º da Lei 4.886, torna obrigatório o recolhimento da Contribuição Sindical (GRCSU). A quitação da Contribuição Sindical não significa que o representante comercial esteja se associando, automaticamente, ao sindicato da classe. Para se associar ao sindicato e usufruir dos benefícios por ele oferecidos, é se cadastrar (associar-se) junto á Entidade Sindical.

Se o representante não estiver devidamente habilitado, a representada corre o risco de ter que descontar Imposto de Renda e recolher o INSS sobre suas despesas, e de ter este profissional declarado como empregado, pela Justiça do Trabalho.

Tem direito a 1/12 sobre os pagamentos das vendas. O representante adquire o direito à comissão quando o comprador efetua o pagamento. O pagamento deve ser feito até o dia 15 do mês seguinte a compra. Se o comprador pagar em prestações, a comissão também será parcelada.

O representante comercial é obrigado a informar a representada acerca de detalhes do andamento de seu trabalho segundo as disposições do contrato ou quando lhe for solicitado. Além disso, é objetivo do representante trabalhar na expansão dos negócios da representada promovendo seus produtos.

Caso não haja contrato por escrito, o representante tem direito a 1/12 de todas as comissões recebidas durante o período de exercício da representação. Se houver contrato, valerá a indenização prevista nele, não podendo ser inferior a 1/12; Tem direito de 1/3 das comissões recebidas nos três últimos meses a título de indenização quando não é dado o aviso prévio com 30 dias de antecedência por escrito, comissão sobre pedidos e saldos de pedidos recebidos, não entregues, não cancelados por escrito dentro do prazo conforme determina a lei (art.33, da lei 4.886/65 alterada pela lei 8.420/92) e 1/12 de indenização sobre estas comissões; Direito a comissões sobre pedidos devolvidos pelos clientes quando a culpa da não concretização do negócio ocorre por culpa da representada, e 1/12 de indenização sobre estas comissões; Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros; Em caso de rescisão injusta por parte do representado, as comissões pendentes, geradas por pedidos em carteira, ou em fase de execução, terão seus vencimentos antecipados à data da rescisão; O risco do negócio é sempre da empresa representada e, sendo assim, o representante comercial não responde pelo inadimplemento do cliente, até por isso a legislação que regula a sua atividade proíbe o del credere; No caso de falência do representado as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas.

A representação comercial tem um futuro promissor. Tecnologias como a internet e o email quebraram barreiras regionais ampliando a área de atuação das empresas. Empresas procuram reduzir custos com estrutura e com pessoal contratando representantes mas, da mesma forma que o mercado está crescendo para o ramo, ele está ficando mais exigente. Cobra-se mais preparo do profissional de representação.


    Fale Conosco

Nome:*
Nº Registro:
E-mail:* (obrigatório)
Assunto:*
Mensagem:*



CORE-RO

Rua Rafael Vaz e Silva, 2656
Liberdade - Porto Velho - RO
CEP 76.803-890

Fale Conosco

(69) 3224-1343 / (69) 99268-8591 / (69) 98111-9189
core@core-ro.org.br - juridico@core-ro.org.br
(69) 99268-8591 - Facebook

Horário de Atendimento

Segundas às sextas-feiras
de 8:00 as 12:00 e 13:00 as 17:00.

Back to Top