Perguntas & Respostas
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O Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Rondônia – Core-RO, é uma autarquia Federal criada por lei, responsável pela fiscalização e regulamentação da profissão de representante comercial autônomo no Estado. Tem autonomia técnica, administrativa e financeira, mantida com as contribuições pagas pelos representantes comerciais. O CORE tem inteira autonomia quanto a sua organização, regendo-se pela legislação vigente que regulamenta e disciplina o exercício da atividade dos representantes comerciais, entre eles: os agentes, distribuidores e intermediadores de negócios e/ou serviços, na forma da Lei nº 4.886, de 09/12/1965, pelas Resoluções e Instruções do Conselho Federal dos Representantes Comerciais – Confere, e as do próprio Conselho Regional, bem como pelo seu Regimento Interno. Tem como atribuição institucional principal, registrar e fiscalizar o exercício da atividade de representação comercial no Estado. Toda pessoa natural ou jurídica que exerce representação comercial autônoma, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. O registro no CORE é obrigatório para toda Pessoa Física ou Jurídica que exerçam a atividade de representação comercial, conforme a Lei 4.886/65, com as modificações introduzidas pela Lei 8.420/92 e Lei 12.246/2010. O profissional ou empresa tem o prazo de 60 dias para se registrar no Conselho após iniciar suas atividades, caso contrário, incidirá multa por registro fora do prazo. Como a função dos Conselhos Profissionais é regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão, a vantagem de ser registrado é estar habilitado legalmente para exercer a profissão, amparado pelas garantias da legislação específica. Já a defesa dos interesses particulares, individuais ou coletivos, e a concessão de benefícios diretos e imediatos é função dos Sindicatos e não dos Conselhos. O exercício da profissão de representante comercial autônomo é regido por legislação própria, não caracterizando vínculo de emprego com a representada, mas através de contrato entre as partes. Sua remuneração é percebida em forma comissões sobre as vendas, com percentual estipulado em contrato. Já o vendedor empregado, tem vinculo empregatício com a empresa, não se enquadrando como autônomo, visto que, tal vínculo, é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com anotações em sua Carteira de Trabalho. Com registro de pessoa física, o representante comercial exerce a atividade utilizando seu próprio nome; seus rendimentos e encargos são quitados mediante emissão do Recibo de Pagamento a Autônomos (RPA), utilizando cadastro individual. É pessoalmente responsável pela intermediação do negócio. O registro de Pessoa Jurídica é para o exercício da atividade de forma empresarial. Seus rendimentos auferidos são quitados mediante a apresentação da nota fiscal e os encargos apurados são recolhidos em nome da empresa. O Responsável Técnico é o profissional habilitado que tem a responsabilidade do exercício da representação comercial exercida pela pessoa jurídica registrada no CORE, portanto, é o responsável técnico pelas operações desta atividade. De acordo com a Resolução do Confere nº 335/05 no art. 1º, o registro das pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais se fará mediante requerimento dirigido ao Presidente da entidade com a apresentação dos documentos exigidos no § 3º, do artigo 3º da Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965, e indicação do seu responsável técnico, representante comercial, pessoa natural, devidamente registrado no mesmo Conselho Regional e em situação regular perante o órgão. Deve ter habilidade em vendas, comunicação. marketing, conhecer conceitos básicos de contabilidade, gestão e administração É necessário que o vendedor conheça o cliente, a representada e a concorrência para saber os argumentos certos na hora de efetuar a venda. Deve também conhecer muito bem seu produto, e conhecer políticas e procedimentos da empresa representada. Ele passa a ter direito a comissão, rescisão contratual, indenização garantidos por lei. A empresa pode expandir seus negócios – possibilitando assim aumento de lucratividade – sem no entanto criar vinculo empregatício entre a empresa e o representante. Sim. É necessário efetuar o pagamento das anuidades do Responsável Técnico (RT) e da Pessoa Jurídica (PJ). A empresa só estará em situação regular junto ao Conselho se estiver também com a anuidade de seu RT em dia. O valor da anuidade corresponde a 50% (cinquenta por cento) da anuidade devida pelos demais profissionais autônomos. A resolução nº 335/2005, do Conselho Federal dos Representantes Comerciais – Confere, no art. 4º, determina que: o pagamento das anuidades decorrentes do registro da pessoa jurídica ficará condicionado à comprovação de regularidade do representante comercial por ela responsável, perante o respectivo Conselho Regional. A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à “Conta Especial Emprego e Salário” integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical.Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT.Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT. Fonte: http://portal.mte.gov.br/cont_sindical A alínea “e” do art. 3º da Lei 4.886, torna obrigatório o recolhimento da Contribuição Sindical (GRCSU). A quitação da Contribuição Sindical não significa que o representante comercial esteja se associando, automaticamente, ao sindicato da classe. Para se associar ao sindicato e usufruir dos benefícios por ele oferecidos, é se cadastrar (associar-se) junto á Entidade Sindical. Se o representante não estiver devidamente habilitado, a representada corre o risco de ter que descontar Imposto de Renda e recolher o INSS sobre suas despesas, e de ter este profissional declarado como empregado, pela Justiça do Trabalho. Tem direito a 1/12 sobre os pagamentos das vendas. O representante adquire o direito à comissão quando o comprador efetua o pagamento. O pagamento deve ser feito até o dia 15 do mês seguinte a compra. Se o comprador pagar em prestações, a comissão também será parcelada. O representante comercial é obrigado a informar a representada acerca de detalhes do andamento de seu trabalho segundo as disposições do contrato ou quando lhe for solicitado. Além disso, é objetivo do representante trabalhar na expansão dos negócios da representada promovendo seus produtos. Caso não haja contrato por escrito, o representante tem direito a 1/12 de todas as comissões recebidas durante o período de exercício da representação. Se houver contrato, valerá a indenização prevista nele, não podendo ser inferior a 1/12; Tem direito de 1/3 das comissões recebidas nos três últimos meses a título de indenização quando não é dado o aviso prévio com 30 dias de antecedência por escrito, comissão sobre pedidos e saldos de pedidos recebidos, não entregues, não cancelados por escrito dentro do prazo conforme determina a lei (art.33, da lei 4.886/65 alterada pela lei 8.420/92) e 1/12 de indenização sobre estas comissões; Direito a comissões sobre pedidos devolvidos pelos clientes quando a culpa da não concretização do negócio ocorre por culpa da representada, e 1/12 de indenização sobre estas comissões; Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros; Em caso de rescisão injusta por parte do representado, as comissões pendentes, geradas por pedidos em carteira, ou em fase de execução, terão seus vencimentos antecipados à data da rescisão; O risco do negócio é sempre da empresa representada e, sendo assim, o representante comercial não responde pelo inadimplemento do cliente, até por isso a legislação que regula a sua atividade proíbe o del credere; No caso de falência do representado as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas A representação comercial tem um futuro promissor. Tecnologias como a internet e o email quebraram barreiras regionais ampliando a área de atuação das empresas. Empresas procuram reduzir custos com estrutura e com pessoal contratando representantes mas, da mesma forma que o mercado está crescendo para o ramo, ele está ficando mais exigente. Cobra-se mais preparo do profissional de representação.